Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Enfermeiro do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Enfermeiro, da carreira Enfermeiro do Distrito Federal, de que trata o Anexo II da Lei nº 5.248, de 19 de dezembro de 2013, ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2022, às 09:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 10:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, e organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e os cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme o Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico mais a gratificação criada pelo art. 3º da Lei nº 5.188, de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.188, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2022, às 09:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 09:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 09:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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